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Refis São Carlos - SP - parcelamento e desconto de IPTU e de outras dívidas com o município

Atualizado: 23 de jun. de 2021


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O que é Refis municipal


Refis municipal é o nome normalmente dado ao programa de recuperação fiscal em âmbito municipal. Por meio deste programa, sempre estabelecido por lei local, o Município estabelece os critérios que orientam a possibilidade e limites para concessão de parcelamentos e descontos aos devedores do Município, viabilizando a celebração de acordos para quitação das dívidas.


Contexto econômico e importância do tema


Passados mais de um ano e meio dos primeiros casos noticiados de infecção humana pelo coronavírus o que se pôde observar em muitos países, dentre os quais se incluí o Brasil, foi a coexistência de duas crises: uma sanitária e outra econômica.


Diante deste cenário, muitos viram suas rendas reduzirem e, por consequência, um número significativo de pessoas não têm conseguido honrar com todas as obrigações financeiras assumidas, dentre as quais estão incluídas as obrigações relativas ao pagamento dos impostos municipais.


A realidade do Município de São Carlos não é diferente. A cidade, assim como outras da região central do Estado de São Paulo, vem adotando medidas de lockdown objetivando conter o avanço da doença, contudo tais medidas impactaram economicamente todos os setores da economia local. Além disso, o povo são-carlense enfrentou só no ano de 2020 cinco enchentes, que também geraram prejuízos consideráveis e elevaram as dificuldades daqueles que já se encontravam inadimplentes.


Nesse contexto, para muitos tornou urgente o entendimento de quais são as possibilidades existentes para regularização de dívidas com o município.


Por que o risco do imóvel ir a praça (leilão) por dívida de IPTU é mais elevado?

Não obstante exista no Brasil a lei 8.009/90 que instituiu normas protetivas do chamado bem de família, que tornou o único bem imóvel do devedor utilizado para sua moradia ou de sua família impenhorável, contudo existem exceções a essa regra geral.


Por esse motivo, em regra, o devedor não pode ter sua casa levada a leilão para fazer frente a uma dívida cobrada, mas quando o valor devido se trata da cobrança de impostos relativos ao próprio imóvel, como é o caso do IPTU, o bem poderá responder pela dívida normalmente, logo poderá ser vendido de forma forçada pela justiça.


Por esse motivo, além do município poder penhorar e levar outros bens do devedor a leilão, poderá o município satisfazer o seu crédito de IPTU não pago por meio da alienação judicial forçada do próprio imóvel, não sendo efetiva, para esse caso, a alegação de que tal bem seria um bem de família.


Refis municipal e o princípio da estrita legalidade


Para entender quais são os parâmetros do Refis municipal, primeiro é preciso entender como os municípios atuam, isso porque existe uma enorme diferença entre o modo de agir do cidadão e o modo de agir dos entes públicos.

Se, por um lado, o cidadão pode atuar da maneira que bem entender, desde que sua conduta não seja proibida por lei (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal); por outro lado, a administração pública deve agir no estrito cumprimento daquilo que o sistema normativo determina, nos moldes definidos no artigo 37 da Constituição Federal.


Assim, pode-se afirmar que o ente público deve agir segundo o que está previamente determinado pela lei, aqui entendida em seu sentido amplo o que incluí além da lei propriamente dita outras espécies normativas a exemplo da Constituição Federal, dos decretos regulamentares e dos atos administrativos de caráter normativo como as Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal.


Feitas essas considerações gerais, pode-se afirmar que a possibilidade de um município celebrar acordo com o administrado, concedendo-lhe desconto ou lhe parcelando o débito, pode ser firmado a depender da existência de uma norma prévia que assim autorize.


Sabendo também que o artigo 30, I, da Constituição Federal atribui competência aos municípios para legislarem sobre assuntos de interesse local, tem-se que o veículo normativo apropriado para estabelecer os critérios de um programa de recuperação fiscal no âmbito municipal é a lei municipal, lei esta que terá alcance somente em relação a forma de agir daquele município específico.


REFIS em São Carlos - SP


Na cidade de São Carlos o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, que traz as atuais possibilidades de celebração de acordos pelo Município para o recebimento de valores inadimplidos, está disciplinado pela lei municipal de São Carlos n. 14.364/2007 e desde sua promulgação surgiram, as leis municipais de São Carlos n. 18.137/2017 e n. 19.305/2019 que fixaram dois períodos nos quais os devedores puderam celebrar acordos em condições diferenciadas de descontos e números de parcelas. Referidas leis podem ser consultadas através de pesquisa no site da Câmara Municipal de São Carlos.

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Infográfico - Refis São Carlos.

Dentre os benefícios da celebração do acordo de parcelamento pelo devedor pode ser citada a suspensão do curso da execução fiscal movida pelo Município. Nesses casos, enquanto cumprido o acordo nenhum ato expropriatório correrá contra os bens do devedor na execução fiscal e, ao final, em função do cumprimento integral do acordo, o processo de execução fiscal é extinto.


Vale observar que o Município de São Carlos, nos termos estabelecidas na lei 14.364/07, considera rescindido acordo celebrado quando: (i) há inadimplemento de 3 parcelas do acordo, ou (ii) atraso superior a 90 dias no pagamento de qualquer parcela ou (iii) inscrição em dívida ativa de novo débito durante a vigência do acordo. Nesses casos de rescisão, a execução fiscal retorna seu curso normal.


Vale observar que a lei aplicável neste momento - lei municipal de São Carlos nº. 14.364/07 - autoriza ao devedor, que teve rescindido o acordo pelas razões acima indicadas, uma única oportunidade de reparcelamento do saldo remanescente do acordo não cumprido (art. 7 da lei municipal 14.364/07).


Desta forma, os devedores cujo acordo já reparcelado foi rescindido têm hoje a opção de regularizar seu débito somente por meio do pagamento à vista, situação em que a lei fixa pequeno desconto da multa e dos juros totais devidos.


Outra alternativa a devedores com o perfil acima descrito pode surgir se a Câmara Municipal de São Carlos, por meio de seus vereadores, vier a aprovar lei estabelecendo condições especiais e diferenciadas de descontos, bem como de parcelamento das dívidas com o Município de modo a também incluir aqueles devedores que tenham, por qualquer razão, reparcelado e inadimplido acordo anteriormente firmado. Tal possibilidade não nos parece algo improvável, até porque o peculiar contexto da cidade pode ter sensibilizado muitos vereadores sobre a importância da questão.


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